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Felipe Machado Menezes
Comentário ·
há 10 anos
O locatário mesmo inadimplente só é obrigado a sair do imóvel com ordem judicial
Leonardo Felipe Pimenta de Paoli
·
há 10 anos
Sr. Eduardo, não há nada de errado na lei de locações (Lei nº 8.245). Na verdade, há uma falta de proporção nas medidas do locador e também ausência de experiência deste ao firmar o contrato de aluguel. Ora, o contrato de aluguel pode contar com 4 (quatro) garantias distintas ou, além disso, você pode dispensar as garantias e exigir o pagamento do aluguel antecipado. Caso o locatário aceita o pagamento antecipado e não efetue esse pagamento no mês seguinte, cria-se um direito de manejar ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança com pedido liminar que o juiz deferirá e o locatário terá 15 (quinze) dias para desocupar o bem. É simples. O problema é que a população não gosta das interferências estatais e nem procura saber o por quê de sua existência.
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Jéssica Thais
Comentário ·
há 9 anos
O locatário mesmo inadimplente só é obrigado a sair do imóvel com ordem judicial
Leonardo Felipe Pimenta de Paoli
·
há 10 anos
O inadimplemento contratual não confere o direito de importunar de forma vexatória o locatário, que terá que cumprir com suas obrigações, seja de forma amigavel ou por via judicial. Não honrou com os compromissos e não quer resolver amigavelmente? Entre com a ação judicial correspondente. Agora, querer dar ao locador o direito de invadir o domicílio do inquilino e retirar todas as suas coisas forçosamente, sem mandado judicial para tanto, isso sim não me parece nada aceitável. É engraçado como alguns querem sempre fazer o direito de propriedade se sobrepor a dignidade de uma pessoa.
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Luís Fabiano C. Pansani - Borges & Pansani
Comentário ·
há 9 anos
Meu inquilino parou de pagar o aluguel, como faço para tirá-lo do imóvel?
Luís Fabiano C. Pansani - Borges & Pansani
·
há 9 anos
Agradecemos a perguntar Marly.
A resposta é sim! Pode sim ser proposta a Ação de Execução em relação as obrigações não cumpridas .Podem ser cobrados diretamente os valores devidos, inclusive acessórios (água, luz, IPTU, etc).
O que não será possível é DESPEJAR o inquilino em Ação de Execução, pois a mesma demanda a fase de instrução/conhecimento. Mas a cobrança dos valores é perfeitamente possível, sendo necessário apenas juntar cópia do contrato e tabela de valores devidos.
Só uma observação, o reconhecimento de firma em cartório é OPCIONAL. Presume-se válida a assinatura das testemunhas e das partes, devendo ser provada apenas quando existir contestação sobre a validade.
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